Em caso de dúvidas não elencadas abaixo:
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R: A Bolsa disponibiliza um portal chamado CEI, que pode ser acessado no site https://cei.b3.com.br/CEI_Responsivo/login.aspx
R: acesse https://cei.b3.com.br/CEI_Responsivo/faq.aspx
R: Devido custos operacionais, pedimos para procurar diretamente o portal CEI.
Após o fim dos prazos de 15 (quinze) para apresentar a sua declaração e 10 (dez) dias da publicação do primeiro e segundo edital da relação de credores (artigo 7º da Lei nº 11.101/05), o pedido de Habilitação de Crédito não poderá mais ser feito de forma administrativa, tão somente na forma judicial.
O pedido será recebido pelo juiz como Habilitação retardatária, pois apresentada fora do prazo legal (artigo 10 da Lei nº 11.101/05), e será necessário o recolhimento de custas judiciais.
Desta forma, o pedido será feito por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Defensoria Pública. O pedido de Habilitação de crédito é distribuído em dependência à ação principal da falência ou da recuperação judicial, na forma de incidente.
No incidente de Habilitação de Crédito, o Credor deve apresentar as seguintes informações e documentos:
Caso o crédito do Credor seja originário de ação judicial de quantia ainda não líquida, o valor deverá ser, primeiro, ser liquidado no juízo onde tramita a ação e concedeu lhe concedeu crédito, sendo expedida Certidão com fins de Habilitação de Crédito, cujo crédito deverá observar o termo final de atualização e juros. Expedida a Certidão, o Credor poderá pedir a Habilitação do Crédito no juízo falimentar.
Por fim, é importante ressaltar que o Credor deverá apresentar pedido de Habilitação em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência.
Sim, entretanto após a homologação de credores, a retificação do quadro somente é possível através de ajuizamento de ação de retificação do quadro geral de credores, observado o procedimento ordinário previsto na Lei n° 13.105/15, que terá tramitação no juízo falimentar, com exceção das demandas trabalhistas e quantias ilíquidas a que tratam o artigo 6º, §§ 1º e 2º, nos termos do artigo 19 da Lei n° 11.101/05.