INFORMAÇÕES PRELIMINARES
Administrador Judicial: Jose Moretzsohn de Castro
Juízo: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo
Comarca: São Paulo
Processo nº: 0011080-98.2013.8.26.0100
Data do Pedido de Autofalência: 31.01.2013
Sentença de Decretação de Falência: 12.06.2013, publicada no Diário Oficial da União em 01.07.2013.
DESTAQUES DA FALÊNCIA
A empresa SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LIMITADA – massa falida, CNPJ n°. 61.822.052/0001-38, ingressou em juízo, com pedido Autofalência, datado de 30 de janeiro de 2013. Após análise e verificação da presença dos requisitos legais, a falência da empresa restou decretada, na data de 13 de junho de 2013.
O Edital do artigo 99, § 1º da Lei nº 11.101/05, edital dando publicidade à decretação da falência e da relação de credores apresentada pela falida, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01 de julho de 2013.
Adiante, fora publicado Edital de Convocação aos Credores, em 02 de julho de 2013, advertindo-os acerca do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar ao Administrador Judicial, de forma administrativa, pedido de Habilitação de Crédito ou Divergência de Crédito, tal qual relacionado na relação de credores apresentada nos autos judiciais, na forma do artigo 7° § 1º da Lei 11.101/05.
Verificados os créditos apresentados pela falida, em 31 de janeiro de 2014 fora publicado Edital de Relação de Credores, a que trata o § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/05, concedendo aos credores o prazo de 10 (dez) dias a apresentarem impugnações.
Cumpre-nos informar que as Habilitações de Crédito e Impugnações de Crédito apresentadas, bem como os Incidentes de Classificação de Crédito Público, na forma do artigo 7º-A da Lei nº 11.101/05, estão tendo regular prosseguimento.
QUADRO DE CREDORES
Data da última atualização: 18/01/2024.
2 - Sentença de decretação de falência
3 - Edital artigo 99, § 1º da Lei nº 11.101-05
4 - Edital artigo 7º, § 1º Lei nº 11.101-05
HABILITAÇÃO DE CRÉDITO
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