São Paulo Corretora de Valores Limitada – Falida

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SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LIMITADA – Falida       

INFORMAÇÕES PRELIMINARES

Administrador Judicial: Jose Moretzsohn de Castro

Juízo: 2ª Vara de Falências e Recuperações Judiciais de São Paulo

Comarca: São Paulo

Processo nº: 0011080-98.2013.8.26.0100

Data do Pedido de Autofalência: 31.01.2013

Sentença de Decretação de Falência: 12.06.2013, publicada no Diário Oficial da União em 01.07.2013.

 

DESTAQUES DA FALÊNCIA

A empresa SÃO PAULO CORRETORA DE VALORES LIMITADA – falida, CNPJ n° 61.822.052/0001-38, ingressou em juízo, com pedido de Autofalência, em 30 de janeiro de 2013.
Após análise e verificação da presença dos requisitos legais, o pedido restou deferido, sendo decretada a falência da empresa na data de 13 de junho de 2013.

O Edital do artigo 99, § 1º da Lei nº 11.101/05, edital dando publicidade à decretação da falência e da relação de credores apresentada pela falida, foi disponibilizado no Diário de Justiça Eletrônico no dia 01 de julho de 2013.

Adiante, fora publicado Edital de Convocação aos Credores, em 02 de julho de 2013, advertindo-os acerca do prazo de 15 (quinze) dias para, querendo, apresentar ao Administrador Judicial, de forma administrativa, pedido de Habilitação de Crédito ou Divergência de Crédito, tal qual relacionado na relação de credores apresentada nos autos judiciais, na forma do artigo 7° § 1º da Lei 11.101/05.

Verificados os créditos apresentados pela falida, em 31 de janeiro de 2014 fora publicado Edital de Relação de Credores, a que trata o § 2º do artigo 7º da Lei nº 11.101/05, concedendo aos credores o prazo de 10 (dez) dias a apresentarem impugnações.

Foi proferida decisão judicial que consolidou a Relação de Credores no Quadro Geral de Credores (QGC).

Na sequência, o Administrador Judicial apresentou o plano de trabalho e encerramento da falência, o qual foi homologado pelo Juízo.

Ademais, houve autorização judicial para a realização do primeiro rateio parcial para as classes extraconcursais, crédito preferencial e restituição, com base nas disponibilidades em caixa. Em cumprimento à decisão, o Administrador Judicial apresentou minuta do QGV exclusivamente para fins de rateio.

Diante disso, foi proferida decisão determinando a ciência aos credores e demais interessados acerca da minuta do QGC e da projeção de rateio. Além disso, os credores foram intimados a apresentar impugnações, encerrando-se o prazo final em 05 de maio de 2025, para apresentação de eventuais impugnações.

Data da última atualização: 12/02/2026.

1 - Pedido de Autofalência

2 - Sentença de decretação de falência

3 - Edital artigo 99, § 1º da Lei nº 11.101-05

4 - Edital artigo 7º, § 1º Lei nº 11.101-05

5 - Quadro Geral de Credores HOMOLOGADO

6 - Autorização do Rateio

 

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