Principais Dúvidas

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Em caso de dúvidas não elencadas abaixo:

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1) Não sei quais são os meus ativos que estão em custódia na WALPIRES?

R: A Bolsa disponibiliza um portal chamado CEI, que pode ser acessado no site https://cei.b3.com.br/CEI_Responsivo/login.aspx

2) Não sei cadastrar no CEI

R: acesse https://cei.b3.com.br/CEI_Responsivo/faq.aspx

3) A Walpires fornece a carteira de ativos?

R: Devido custos operacionais, pedimos para procurar diretamente o portal CEI.

Após o fim dos prazos de 15 (quinze) para apresentar a sua declaração e 10 (dez) dias da publicação do primeiro e segundo edital da relação de credores (artigo 7º da Lei nº 11.101/05), o pedido de Habilitação de Crédito não poderá mais ser feito de forma administrativa, tão somente na forma judicial.

O pedido será recebido pelo juiz como Habilitação retardatária, pois apresentada fora do prazo legal (artigo 10 da Lei nº 11.101/05), e será necessário o recolhimento de custas judiciais.

Desta forma, o pedido será feito por advogado, devidamente inscrito na Ordem dos Advogados do Brasil ou pelo Defensoria Pública. O pedido de Habilitação de crédito é distribuído em dependência à ação principal da falência ou da recuperação judicial, na forma de incidente.

No incidente de Habilitação de Crédito, o Credor deve apresentar as seguintes informações e documentos:

  • Nome, qualificação, acompanhados do documento pessoal, endereço do Credor, endereço em que receberá comunicação de qualquer ato do processo;
  • O valor do crédito, acompanhado de memória de cálculos com atualização até a data da decretação da falência ou do pedido de recuperação judicial, sua origem e classificação. Caso a Massa tenha sido submetida ao regime de liquidação extrajudicial, o valor do crédito deverá ser atualizado até a data decretação da liquidação extrajudicial.
  • Documentos comprobatórios do crédito e a indicação das demais provas a serem produzidas;
  • Indicação da garantia prestada pelo devedor, se houver, e o respectivo instrumento; a especificação do objeto da garantia que estiver na posse do credor.

Caso o crédito do Credor seja originário de ação judicial de quantia ainda não líquida, o valor deverá ser, primeiro, ser liquidado no juízo onde tramita a ação e concedeu lhe concedeu crédito, sendo expedida Certidão com fins de Habilitação de Crédito, cujo crédito deverá observar o termo final de atualização e juros. Expedida a Certidão, o Credor poderá pedir a Habilitação do Crédito no juízo falimentar.

Por fim, é importante ressaltar que o Credor deverá apresentar pedido de Habilitação em, no máximo, 3 (três) anos, contados da data de publicação da sentença que decretar a falência, sob pena de decadência. 

 

Sim, entretanto após a homologação de credores, a retificação do quadro somente é possível através de ajuizamento de ação de retificação do quadro geral de credores, observado o procedimento ordinário previsto na Lei n° 13.105/15, que terá tramitação no juízo falimentar, com exceção das demandas trabalhistas e quantias ilíquidas a que tratam o artigo 6º, §§ 1º e 2º, nos termos do artigo 19 da Lei n° 11.101/05.