AMENO

Créditos Extraconcursais (artigos 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005)

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [1]

R$ -

 

 

Créditos Derivados da Legislação do Trabalho e Equiparados (artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005)

R$ 275.647,25

Alexandre Pereira dos Santos [2]

R$ -

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [3]

R$ -

Ana Cristina dos Reis Herminio [4]

R$ -

André Oliveira de Almeida Rosa [5]

R$ 57.824,00

Andreia de Souza [6]

R$ -

Daniela Rodrigues de Souza Conceição [7]

R$ -

Danielle Landim da Silva [8]

R$ -

Débora Nagem Leal [9]

R$ 10.521,94

Denilson Castro da Silva [10]

R$ -

Denise da Silva Monteiro [11]

R$ 5.000,00

Enir Vaccari Filho Sociedade de Advogados [12]

R$ 27.500,60

Edgard Simoes [13]

R$ -

Edmundo Soares Neto [14]

R$ 55.331,72

Elaine de Moraes Barbosa [15]

R$ -

Fabiana Pereira Tenório [16]

R$ 15.722,39

Jennifer Santos de Melo Santiago [17]

R$ -

Joice Barbosa dos Santos [18]

R$ -

Joyce Caroline dos Santos [19]

R$ 24.273,69

Layse Cristine de Jesus [20]

R$ -

Lucas Alves da Silva [21]

R$

Lucas de Oliveira Cordeiro [22]

R$

Rodrigo Jose Cruz [23]

R$

Lucia de Sa Dornelas Felipe [24]

R$

Luiz Gonzaga de Almeida Neto [25]

R$ 40.226,83

Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro [26]

R$ 4.509,21

Maisa Cristina Fatima de Souza [27]

R$ -

Michelli Pinheiro da Silva [28]

R$ -

Rafaela Assis da Silva [29]

R$ -

Rafaela de Jesus Lima [30]

R$ -

Rafaela Lima de Souza [31]

R$ 3.441,00

Rezende Andrade e Lainetti Advogados [32]

R$ -

Sonia Helena de Souza Leonardo Robles [33]

R$ 11.877,58

Maria Jose Silva dos Santos, Daniela Nunes Pedras [34]

R$ 3.500,00

Wellington Carvalho dos Santos [35]

R$ 15.918,29

Créditos Tributários (artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005) R$ 1.151,45

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [36]

R$ -

Fazenda Nacional [37]

R$ 1.151,45

Fazenda Nacional [38]

R$ -

Município de São Paulo [39]

R$ -

Créditos Quirografários (artigo 83, VI, "c" da Lei nº 11.101/2005) R$ 5.796.875,89

Ac Laser Medicos Associados Ltda [40]

R$ 151.643,55

ADM Serviços Médicos Ltda

R$ 6.451,00

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [41]

R$ -

Ahmad Youssef Saleh [42]

R$ 51.574,88

Alessandra de Moraes Mayer ME

R$ 3.618,17

Alessandra Neves dos Santos [43]

R$ -

Aline Costa Franco Bortolazzo - ME (Espaço Físio Pilates) [44]

R$ 2.359,80

Anna Rosa D'Império [45]

R$ -

Anneliese Friedrich Bernardi [46]

R$ 1.169.779,83

Banco Bradesco S/A

R$ 549,00

Banco Sofisa S/A [47]

R$ 231.871,13

Bkm Soluções Empresariais Ltda [48]

R$ 59.472,45

Centro Médico Com Vida

R$ 31.113,00

Cesar e Kan Diagnósticos Por Imagem Ltda [49]

R$ -

Clínica de Radioncologia de São Paulo [50]

R$ -

Clínica Médica Domingos Rodrigues [51]

R$ 63.123,14

Clínica Médica W [52]

R$

Clínica Médica Vida Nova Saúde Ltda [53]

R$

Clínica Médica Vila Alpina S/S Ltda. - EPP

R$ 657,00

Clínica Paulista de Alergia Ltda

R$ 2.640,00

Clínica Plaza S/C Ltda [54]

R$ 2.014,82

Clínica São Genaro Ltda

R$ 34.794,48

Clinisul Serviço Médico da Zona Sul Ltda

R$ 98.104,02

Daitebi Serviços Médicos Ltda [55]

R$ 76.404,26

Diffusion Medicina Diagnóstica Ltda [56]

R$ 122.322,76

Dualles Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. - ME

R$ 299.491,32

Edmar da Silva Rocha [57]

R$ 28.688,53

Edson Gomes [58]

R$ -

Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade

R$ 382,28

Fastway Tecnologia Ltda

R$ 3.754,00

GERHOSP Serviços Hospitalares Ltda (Hospital Santa Clara) [59]

R$ 340.046,99

GP Saúde Medicina Integrada S/S Ltda

R$ 26.384,28

Homeway Remoção Ltda. – ME [60]

R$ 13.479,67

Hospital Bom Clima Ltda [61]

R$ 21.495,70

Hospital Central de Guaianases

R$ 18.031,24

Hospital Coração de Jesus Ltda [61]

R$ 64.407,21

Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA [62]

R$ 27.094,96

Hospital e Pronto Socorro Vila Iolanda

R$ 569.397,32

IBEMI Instituto Beneficiente de Medicina Integrada

R$ 14.335,00

Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistencia Social

R$ 909.051,04

Instituto Avançado de Imagem Ltda – EPP [63]

R$ 17.089,19

Instituto Presidente de Assistencia Social e a Saúde [64]

R$ -

Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá [65]

R$ 564.525,12

Josias Amorim da Silva [66]

R$ -

KR Medicina e Diagnósticos Ltda [67]

R$ -

Laboratório Exame Ehrlich Serviços de Análises Clínicas Ltda [68]

R$ -

Marcos Ferreira da Silva [69]

R$ 59.809,88

Mario Eduardo Alves [70]

R$ 35.480,63

Maryanner Serviços Médicos EIRELI - ME

R$ 61.479,76

Medicina Diagnóstica Presecor Ltda

R$ 92.193,29

Miglioli e Bianchi Advogados [71]

R$ 389.669,26

Nadir de Freitas [72]

R$ 28.039,77

Neomex Hospitalar Ltda

R$ 25.000,00

Neusa Gonçalves Basto [73]

R$ 428,24

Oncoterapia S/S EIRELI

R$ 2.078,43

ORANGE ONCOLOGIA LTDA [74]

R$ -

Plínio Santos – Anatomia Patológica Ltda [75]

R$ -

Previna Diagnóstico Médico S/S Ltda

R$ 13.404,12

Raj Franchising Ltda [76]

R$ 2.345,10

Simplifica Saúde Medicina e Diagnósticos Ltda

R$ 2.750,00

Spectrum Radioproteção Consult e Com Ltda EPP

R$ 1.360,00

Valmerisa Formiga da Silva [77]

R$ -

Valpamed Serviços de Assitência À Saúde Ltda [78]

R$ 38.346,57

Vida Fisioterapia & Medicina Ltda [79]

R$ -

Wareline do Brasil Desenvolvimento de Software Ltda [80]

R$ -

Multas Contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005) R$ -

Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [81]

R$ -

Fazenda Nacional [82]

R$ -

Total

R$ 6.073.674,59

 

 

[1] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[2] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1001004-46.2019.5.02.0022), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há créditos a serem reservados.

[3] Excluído da 1ª relação uma vez que houve pedido de extinção feito pela parte interessada, o que foi convalidado por sentença nos autos n° 0006073-38.2008.4.02.5101.

[4] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1087037-73.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[5] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0002467-91.2015.5.02.0018), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[6] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099753-35.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[7] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas nº 1000502-88.2020.5.02.0502 há termo de conciliação do crédito em audiência, na importância de R$ 11.000,00 entre a Reclamante e uma das Reclamadas, FONOSELF CARE LTDA, dando “total quitação do objeto da presente ação (Sic)"

[8] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099767-19.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[9] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000020-43.2015.5.02.0009), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05.É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[10] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas n° 1000981-53.2019.5.02.0070 houve arrematação de imóvel da Massa Falida para quitação do débito, e impera a impossibilidade de cobrança do crédito por duas vias.

[11] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000044-79.2019.5.02.0058), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[12] Honorários arbitrados nos autos n° 0032287-12.2020.8.26.0100, conforme certidão com fins de habilitação de crédito expedida.

[13] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099773-26.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[14] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1001251-15.2019.5.02.0026), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[15] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000883-36.2019.5.02.0016), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.

[16] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1001180-27.2019.5.02.0086), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito.

[17] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099781-03.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[18] Aguardando definição de Habilitação de crédito administrativa que tramita junto à Administradora Judicial. Não houve pedido de reserva de crédito.

[19] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000353-43.2019.5.02.0077), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[20] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1087045-50.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[21] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas há ordem de penhora no rosto dos autos de outra reclamação trabalhista, n° 1000981-53.2019.5.02.0070. a execução e está garantida, e impera a impossibilidade de cobrança por duas vias.

[22] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099785-40.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[23] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099785-40.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[24] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n°1088583-66.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[25] Crédito referente aos autos n° 1002440-11.2019.5.02.0064, conforme certidão com fins de habilitação de crédito.

[26] Crédito referente aos autos n° 1002440-11.2019.5.02.0064, conforme certidão com fins de habilitação de crédito.

[27] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1087060-19.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[28] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas n° 1002150-64.2017.5.02.0064 há sentença de extinção, e o recurso ordinário da parte interessada não foi provido. O crédito que há é natureza tributária, referente a custas processuais.

[29] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1131835-22.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[30] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas n° 1000416-07.2019.5.02.0065 há sentença de extinção reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o crédito.

[31] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000503.14.2019.5.02.0048), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[32] Aguardando definição de Habilitação de crédito administrativa que tramita junto à Administradora Judicial. Não houve pedido de reserva de crédito.

[33] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000979-03.2019.5.02.0032), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[34] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1118593-98.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[35] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000601-47.2019.5.02.0032), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[36] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n°  1105788-11.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.

[37] Nos termos da certidão de crédito nos autos trabalhistas n° 1002440-11.2019.5.02.0064.

[38] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105761-28.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.

[39] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105802-92.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.

[40] Crédito decorrente dos autos n° 0032287-12.2020.8.26.0100, conforme certidão com fins de habilitação de crédito expedida.

[41] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105788-11.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.

[42] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0082765-58.2019.8.26.0100 /089707-89.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[43] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 089707-89.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.

[44] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0030556-70.2019.8.26.0405/1015854-05.2019.8.26.0405, e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[45] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0003020-89.2020.8.26.0004/0008741-56.2019.8.26.000), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.

[46] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0080686-09.2019.8.26.0100/1029838-06.2016.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[47] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1101734-07.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[48] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1039460-07.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[49] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1038267-54.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.

[50] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[51] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0029912-38.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[52] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1008005-82.2023.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[53] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0063699-92.2019.8.26.0100/(1004744-51.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[54] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1008332-95.2021.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[55] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1036924-57.2018.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[56] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1067031-16.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[57] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0002227-71.2019.8.26.0268), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[58] Excluído da 1ª Relação de Créditos em razão de haver sentença que extingue o feito sem resolução de mérito (n° 0001465-65.2019.8.26.0006) de forma a inexistir crédito ao interessado.

[59] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0074815-32.2018.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[60] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1013922-87.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[61] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1028970-10.2017.8.26.0224), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[61] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1113189-03.2018.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[63] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0023970-59.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[63] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1007662-52.2020.8.26.0016), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[64] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[65] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1002160-09.2020.8.26.0348), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[66] Excluído da 1ª relação uma vez que houve sentença de extinção nos autos n° 0002550-55.2020.8.26.0005, não sendo, portanto, exigível o valor. É oportunizado ao interessado formular pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05, e certidão com fins de habilitação expedida pelo juízo de origem.

[68] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[68] Excluído da 1ª Relação de Créditos eis que nos autos n° 1001387-05.2020.8.26.0011 há sentença de extinção, e ausente título com força de existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[69] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0022476-28.2019.8.26.0564), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[70] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0072888-94.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[71] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1070470-35.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[72] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0002327-47.2016.8.26.0004), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[73] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0021725-78.2019.8.26.0002), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

74] Aguardando definição de Habilitação de crédito administrativa que tramita junto à Administradora Judicial. Não houve pedido de reserva de crédito.

[75] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1104717-71.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.

[76] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0028201-95.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[77] Excluído da 1ª relação, uma vez que os autos n° 0042497-25.2020.8.26.0100 tratam-se de cumprimento de sentença de obrigação, e o valor de condenação envolvido é referente a verba honorária sucumbencial de titularidade do patrono, eu poderá requerer, de forma autônoma, sua habilitação.

[78] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1127000-93.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.

[79] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[80] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.

[81] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105788-11.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.

[82] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105761-28.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.