Créditos Extraconcursais (artigos 67 e 84 da Lei nº 11.101/2005) |
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Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [1] |
R$ - |
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Créditos Derivados da Legislação do Trabalho e Equiparados (artigo 83, I, da Lei nº 11.101/2005) R$ 275.647,25 |
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Alexandre Pereira dos Santos [2] |
R$ - |
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [3] |
R$ - |
Ana Cristina dos Reis Herminio [4] |
R$ - |
André Oliveira de Almeida Rosa [5] |
R$ 57.824,00 |
Andreia de Souza [6] |
R$ - |
Daniela Rodrigues de Souza Conceição [7] |
R$ - |
Danielle Landim da Silva [8] |
R$ - |
Débora Nagem Leal [9] |
R$ 10.521,94 |
Denilson Castro da Silva [10] |
R$ - |
Denise da Silva Monteiro [11] |
R$ 5.000,00 |
Enir Vaccari Filho Sociedade de Advogados [12] |
R$ 27.500,60 |
Edgard Simoes [13] |
R$ - |
Edmundo Soares Neto [14] |
R$ 55.331,72 |
Elaine de Moraes Barbosa [15] |
R$ - |
Fabiana Pereira Tenório [16] |
R$ 15.722,39 |
Jennifer Santos de Melo Santiago [17] |
R$ - |
Joice Barbosa dos Santos [18] |
R$ - |
Joyce Caroline dos Santos [19] |
R$ 24.273,69 |
Layse Cristine de Jesus [20] |
R$ - |
Lucas Alves da Silva [21] |
R$ |
Lucas de Oliveira Cordeiro [22] |
R$ |
Rodrigo Jose Cruz [23] |
R$ |
Lucia de Sa Dornelas Felipe [24] |
R$ |
Luiz Gonzaga de Almeida Neto [25] |
R$ 40.226,83 |
Janine Aparecida Fogaroli Ribeiro [26] |
R$ 4.509,21 |
Maisa Cristina Fatima de Souza [27] |
R$ - |
Michelli Pinheiro da Silva [28] |
R$ - |
Rafaela Assis da Silva [29] |
R$ - |
Rafaela de Jesus Lima [30] |
R$ - |
Rafaela Lima de Souza [31] |
R$ 3.441,00 |
Rezende Andrade e Lainetti Advogados [32] |
R$ - |
Sonia Helena de Souza Leonardo Robles [33] |
R$ 11.877,58 |
Maria Jose Silva dos Santos, Daniela Nunes Pedras [34] |
R$ 3.500,00 |
Wellington Carvalho dos Santos [35] |
R$ 15.918,29 |
Créditos Tributários (artigo 83, III, da Lei nº 11.101/2005) R$ 1.151,45 |
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Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [36] |
R$ - |
Fazenda Nacional [37] |
R$ 1.151,45 |
Fazenda Nacional [38] |
R$ - |
Município de São Paulo [39] |
R$ - |
Créditos Quirografários (artigo 83, VI, "c" da Lei nº 11.101/2005) R$ 5.796.875,89 |
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Ac Laser Medicos Associados Ltda [40] |
R$ 151.643,55 |
ADM Serviços Médicos Ltda |
R$ 6.451,00 |
Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [41] |
R$ - |
Ahmad Youssef Saleh [42] |
R$ 51.574,88 |
Alessandra de Moraes Mayer ME |
R$ 3.618,17 |
Alessandra Neves dos Santos [43] |
R$ - |
Aline Costa Franco Bortolazzo - ME (Espaço Físio Pilates) [44] |
R$ 2.359,80 |
Anna Rosa D'Império [45] |
R$ - |
Anneliese Friedrich Bernardi [46] |
R$ 1.169.779,83 |
Banco Bradesco S/A |
R$ 549,00 |
Banco Sofisa S/A [47] |
R$ 231.871,13 |
Bkm Soluções Empresariais Ltda [48] |
R$ 59.472,45 |
Centro Médico Com Vida |
R$ 31.113,00 |
Cesar e Kan Diagnósticos Por Imagem Ltda [49] |
R$ - |
Clínica de Radioncologia de São Paulo [50] |
R$ - |
Clínica Médica Domingos Rodrigues [51] |
R$ 63.123,14 |
Clínica Médica W [52] |
R$ |
Clínica Médica Vida Nova Saúde Ltda [53] |
R$ |
Clínica Médica Vila Alpina S/S Ltda. - EPP |
R$ 657,00 |
Clínica Paulista de Alergia Ltda |
R$ 2.640,00 |
Clínica Plaza S/C Ltda [54] |
R$ 2.014,82 |
Clínica São Genaro Ltda |
R$ 34.794,48 |
Clinisul Serviço Médico da Zona Sul Ltda |
R$ 98.104,02 |
Daitebi Serviços Médicos Ltda [55] |
R$ 76.404,26 |
Diffusion Medicina Diagnóstica Ltda [56] |
R$ 122.322,76 |
Dualles Consultoria e Corretora de Seguros Ltda. - ME |
R$ 299.491,32 |
Edmar da Silva Rocha [57] |
R$ 28.688,53 |
Edson Gomes [58] |
R$ - |
Enel Eletropaulo Metropolitana Eletricidade |
R$ 382,28 |
Fastway Tecnologia Ltda |
R$ 3.754,00 |
GERHOSP Serviços Hospitalares Ltda (Hospital Santa Clara) [59] |
R$ 340.046,99 |
GP Saúde Medicina Integrada S/S Ltda |
R$ 26.384,28 |
Homeway Remoção Ltda. – ME [60] |
R$ 13.479,67 |
Hospital Bom Clima Ltda [61] |
R$ 21.495,70 |
Hospital Central de Guaianases |
R$ 18.031,24 |
Hospital Coração de Jesus Ltda [61] |
R$ 64.407,21 |
Hospital e Pronto Socorro Portinari LTDA [62] |
R$ 27.094,96 |
Hospital e Pronto Socorro Vila Iolanda |
R$ 569.397,32 |
IBEMI Instituto Beneficiente de Medicina Integrada |
R$ 14.335,00 |
Instituição Paulista Adventista de Educação e Assistencia Social |
R$ 909.051,04 |
Instituto Avançado de Imagem Ltda – EPP [63] |
R$ 17.089,19 |
Instituto Presidente de Assistencia Social e a Saúde [64] |
R$ - |
Irmandade da Santa Casa de Misericórdia de Mauá [65] |
R$ 564.525,12 |
Josias Amorim da Silva [66] |
R$ - |
KR Medicina e Diagnósticos Ltda [67] |
R$ - |
Laboratório Exame Ehrlich Serviços de Análises Clínicas Ltda [68] |
R$ - |
Marcos Ferreira da Silva [69] |
R$ 59.809,88 |
Mario Eduardo Alves [70] |
R$ 35.480,63 |
Maryanner Serviços Médicos EIRELI - ME |
R$ 61.479,76 |
Medicina Diagnóstica Presecor Ltda |
R$ 92.193,29 |
Miglioli e Bianchi Advogados [71] |
R$ 389.669,26 |
Nadir de Freitas [72] |
R$ 28.039,77 |
Neomex Hospitalar Ltda |
R$ 25.000,00 |
Neusa Gonçalves Basto [73] |
R$ 428,24 |
Oncoterapia S/S EIRELI |
R$ 2.078,43 |
ORANGE ONCOLOGIA LTDA [74] |
R$ - |
Plínio Santos – Anatomia Patológica Ltda [75] |
R$ - |
Previna Diagnóstico Médico S/S Ltda |
R$ 13.404,12 |
Raj Franchising Ltda [76] |
R$ 2.345,10 |
Simplifica Saúde Medicina e Diagnósticos Ltda |
R$ 2.750,00 |
Spectrum Radioproteção Consult e Com Ltda EPP |
R$ 1.360,00 |
Valmerisa Formiga da Silva [77] |
R$ - |
Valpamed Serviços de Assitência À Saúde Ltda [78] |
R$ 38.346,57 |
Vida Fisioterapia & Medicina Ltda [79] |
R$ - |
Wareline do Brasil Desenvolvimento de Software Ltda [80] |
R$ - |
Multas Contratuais e as penas pecuniárias por infração das leis penais ou administrativas, inclusive as multas tributárias (artigo 83, VII, da Lei nº 11.101/2005) R$ - |
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Agência Nacional de Saúde Suplementar – ANS [81] |
R$ - |
Fazenda Nacional [82] |
R$ - |
Total |
R$ 6.073.674,59 |
[1] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[2] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1001004-46.2019.5.02.0022), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há créditos a serem reservados.
[3] Excluído da 1ª relação uma vez que houve pedido de extinção feito pela parte interessada, o que foi convalidado por sentença nos autos n° 0006073-38.2008.4.02.5101.
[4] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1087037-73.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[5] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0002467-91.2015.5.02.0018), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[6] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099753-35.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[7] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas nº 1000502-88.2020.5.02.0502 há termo de conciliação do crédito em audiência, na importância de R$ 11.000,00 entre a Reclamante e uma das Reclamadas, FONOSELF CARE LTDA, dando “total quitação do objeto da presente ação (Sic)"
[8] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099767-19.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[9] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000020-43.2015.5.02.0009), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05.É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[10] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas n° 1000981-53.2019.5.02.0070 houve arrematação de imóvel da Massa Falida para quitação do débito, e impera a impossibilidade de cobrança do crédito por duas vias.
[11] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000044-79.2019.5.02.0058), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[12] Honorários arbitrados nos autos n° 0032287-12.2020.8.26.0100, conforme certidão com fins de habilitação de crédito expedida.
[13] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099773-26.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[14] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1001251-15.2019.5.02.0026), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[15] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000883-36.2019.5.02.0016), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.
[16] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1001180-27.2019.5.02.0086), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito.
[17] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099781-03.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[18] Aguardando definição de Habilitação de crédito administrativa que tramita junto à Administradora Judicial. Não houve pedido de reserva de crédito.
[19] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000353-43.2019.5.02.0077), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[20] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1087045-50.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[21] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas há ordem de penhora no rosto dos autos de outra reclamação trabalhista, n° 1000981-53.2019.5.02.0070. a execução e está garantida, e impera a impossibilidade de cobrança por duas vias.
[22] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099785-40.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[23] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1099785-40.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[24] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n°1088583-66.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[25] Crédito referente aos autos n° 1002440-11.2019.5.02.0064, conforme certidão com fins de habilitação de crédito.
[26] Crédito referente aos autos n° 1002440-11.2019.5.02.0064, conforme certidão com fins de habilitação de crédito.
[27] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1087060-19.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[28] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas n° 1002150-64.2017.5.02.0064 há sentença de extinção, e o recurso ordinário da parte interessada não foi provido. O crédito que há é natureza tributária, referente a custas processuais.
[29] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1131835-22.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[30] Excluído da 1ª relação uma que nos autos trabalhistas n° 1000416-07.2019.5.02.0065 há sentença de extinção reconhecendo a prescrição intercorrente e extinguindo o crédito.
[31] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000503.14.2019.5.02.0048), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[32] Aguardando definição de Habilitação de crédito administrativa que tramita junto à Administradora Judicial. Não houve pedido de reserva de crédito.
[33] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000979-03.2019.5.02.0032), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[34] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1118593-98.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[35] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1000601-47.2019.5.02.0032), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[36] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105788-11.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.
[37] Nos termos da certidão de crédito nos autos trabalhistas n° 1002440-11.2019.5.02.0064.
[38] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105761-28.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.
[39] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105802-92.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.
[40] Crédito decorrente dos autos n° 0032287-12.2020.8.26.0100, conforme certidão com fins de habilitação de crédito expedida.
[41] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105788-11.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.
[42] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0082765-58.2019.8.26.0100 /089707-89.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[43] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 089707-89.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.
[44] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0030556-70.2019.8.26.0405/1015854-05.2019.8.26.0405, e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[45] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0003020-89.2020.8.26.0004/0008741-56.2019.8.26.000), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.
[46] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0080686-09.2019.8.26.0100/1029838-06.2016.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[47] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1101734-07.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[48] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1039460-07.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[49] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1038267-54.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. Não há valores a serem reservados.
[50] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[51] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0029912-38.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[52] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1008005-82.2023.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[53] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0063699-92.2019.8.26.0100/(1004744-51.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[54] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1008332-95.2021.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[55] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1036924-57.2018.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[56] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1067031-16.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[57] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0002227-71.2019.8.26.0268), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[58] Excluído da 1ª Relação de Créditos em razão de haver sentença que extingue o feito sem resolução de mérito (n° 0001465-65.2019.8.26.0006) de forma a inexistir crédito ao interessado.
[59] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0074815-32.2018.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[60] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1013922-87.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[61] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1028970-10.2017.8.26.0224), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[61] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1113189-03.2018.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[63] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0023970-59.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[63] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1007662-52.2020.8.26.0016), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[64] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[65] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1002160-09.2020.8.26.0348), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[66] Excluído da 1ª relação uma vez que houve sentença de extinção nos autos n° 0002550-55.2020.8.26.0005, não sendo, portanto, exigível o valor. É oportunizado ao interessado formular pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05, e certidão com fins de habilitação expedida pelo juízo de origem.
[68] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[68] Excluído da 1ª Relação de Créditos eis que nos autos n° 1001387-05.2020.8.26.0011 há sentença de extinção, e ausente título com força de existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[69] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0022476-28.2019.8.26.0564), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[70] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0072888-94.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[71] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1070470-35.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[72] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0002327-47.2016.8.26.0004), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[73] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0021725-78.2019.8.26.0002), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
74] Aguardando definição de Habilitação de crédito administrativa que tramita junto à Administradora Judicial. Não houve pedido de reserva de crédito.
[75] Aguardando decisão definitiva nos autos de habilitação de crédito n° 1104717-71.2022.8.26.0100. Não houve pedido de reserva de crédito.
[76] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 0028201-95.2020.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[77] Excluído da 1ª relação, uma vez que os autos n° 0042497-25.2020.8.26.0100 tratam-se de cumprimento de sentença de obrigação, e o valor de condenação envolvido é referente a verba honorária sucumbencial de titularidade do patrono, eu poderá requerer, de forma autônoma, sua habilitação.
[78] Aguardando liquidação do crédito pelo juízo de origem (autos n° 1127000-93.2019.8.26.0100), e pedido de habilitação de crédito com valor atualizado até a data da decretação da liquidação extrajudicial, artigo 18 da Lei n° 6.024/74 e artigo 124 da Lei n° 11.101/05. É o valor a título de reserva de crédito, por já constar na 1ª relação da liquidante.
[79] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[80] Excluído da 1ª Relação de Créditos ante a ausência de documentação que comprove a existência, exigibilidade e liquidez do crédito.
[81] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105788-11.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.
[82] Em apuração nos autos de incidente de classificação de crédito público n° 1105761-28.2022.8.26.0100, artigo 7º-A da Lei n° 11.101/05.